Pergunta-se se o nutricionista ainda tem espaço no paciente que já usa análogo de GLP-1. A proporção do peso perdido que vem de massa magra é praticamente a mesma com fármaco e com estilo de vida — 25,4% a 35,2% conforme a molécula, contra 26,2% na intervenção comportamental isolada. O que derruba esse número para 17,5% é treino resistido com ingestão proteica adequada. O fármaco define quanto peso sai; o acompanhamento nutricional define de onde ele sai.
Resposta direta
- Privativo: a prescrição dietética é atividade privativa do nutricionista, por lei federal e por resolução do CFN, com conteúdo obrigatório definido em norma.
- Permitido: prescrever suplementos pela Resolução CFN nº 656/2020 e solicitar exames para avaliação e evolução nutricional, pela Resolução CFN nº 306/2003.
- Vedado: prescrever medicamento, firmar diagnóstico clínico e pedir exame com finalidade nosológica. O Código de Ética impõe encaminhar quando a demanda sai da competência.
- Não existe resolução do CFN específica sobre conduta nutricional em paciente usando análogo de GLP-1. Aplica-se a norma geral.
- Decisivo: proteína, densidade de micronutriente, sintoma gastrointestinal, triagem de comportamento alimentar e a fase de manutenção — onde está a evidência mais bem estabelecida de todo o processo.
O que é privativo e o que é área de atuação
A base é a Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991. O art. 3º lista as atividades privativas do nutricionista — entre elas a assistência dietoterápica e a prescrição, planejamento, análise, supervisão e avaliação de dietas. No art. 4º, inciso VIII, está a solicitação de exames necessários ao acompanhamento dietoterápico. Em 28 de setembro de 2017 o STF julgou improcedente a ADI 803, por 10 votos a 1, mantendo essa reserva.
A norma operacional é a Resolução CFN nº 600, de 25 de fevereiro de 2018, retificada em 23 de maio de 2018 — em revisão por comissão instalada em maio de 2025 e vigente até a nova redação. Ela define seis áreas de atuação, entre elas Nutrição Clínica, e separa atividades obrigatórias de complementares. Seu glossário define prescrição dietética como atividade privativa, com conteúdo formal obrigatório: data, Valor Energético Total, consistência, macro e micronutrientes, fracionamento, assinatura com carimbo e número de inscrição no CRN.
Em consultório, são obrigatórias o diagnóstico nutricional, a prescrição dietética considerando a interação fármaco-nutriente, o registro em prontuário e a educação alimentar. Guarde a expressão "interação fármaco-nutriente": é a norma reconhecendo que o paciente em farmacoterapia é objeto da prescrição dietética, não exceção a ela. Complementares: solicitar exames, prescrever suplementos, interagir com a equipe.
Prescrição de suplementos: a norma tem número
É a Resolução CFN nº 656, de 15 de junho de 2020, alterada pela Resolução CFN nº 731, de 21 de agosto de 2022. O art. 1º, § 1º, permite prescrever nutrientes — vitaminas, minerais, lipídios, carboidratos, fibras, proteínas, aminoácidos e metabólitos —, além de substâncias bioativas, enzimas, prebióticos, probióticos, produtos apícolas e medicamentos isentos de prescrição. Os limites que importam:
- Teto de dose. O art. 3º, VII, manda respeitar os limites de UL — nível superior tolerável de ingestão — e, fora das DRIs, usar critérios de eficácia e segurança com alto grau de evidência. É dever normativo, não recomendação.
- Não pode ser prescrição isolada. O suplemento integra o plano alimentar; não o substitui.
- Via anorretal é vedada.
- Prontuário. A alteração de 2022 passou a exigir registro de posologia e justificativa de uso e permitiu receituário eletrônico. E o art. 4º atribui ao nutricionista responsabilidade ética, civil e criminal quanto aos efeitos na saúde.
A 656/2020 revogou a Resolução CFN nº 390/2006. Material que ainda cita a 390 está desatualizado.
O que não é competência — e por que isso protege
Medicamento não se prescreve. A única exceção da 656/2020 são os medicamentos isentos de prescrição, dentro do plano alimentar. Análogo de GLP-1, agonista duplo, qualquer molécula sob receita: não. Ajuste de dose e sugestão de escalonamento também não — inclusive na conversa informal, que é onde o problema costuma nascer.
Exame tem finalidade delimitada. A Resolução CFN nº 306, de 24 de março de 2003, diz no art. 1º que compete ao nutricionista solicitar exames necessários à avaliação, à prescrição e à evolução nutricional — e o próprio CFN esclarece que não se trata de solicitação para diagnóstico nosológico. Ferro, ferritina, B12, folato, vitamina D e zinco cabem com justificativa registrada. Rastreio de doença não cabe.
Diagnóstico clínico não se firma. O nutricionista elabora diagnóstico de nutrição, categoria distinta prevista na 600/2018. Escrever "resistência insulínica" na conduta é atribuição alheia.
O Código de Ética e de Conduta, Resolução CFN nº 599, de 25 de fevereiro de 2018, fecha o desenho: o art. 40 impõe respeitar os limites do próprio campo, e o art. 41 impõe encaminhar a profissionais habilitados quando a demanda se desvia da competência. O encaminhamento que funciona é o que devolve dado ao prescritor: composição corporal medida e datada, ingestão proteica estimada, sintoma que limita a ingestão, achado laboratorial, sinal comportamental de risco. E um registro honesto: não existe resolução do CFN dedicada ao paciente em uso de análogo de GLP-1.
