Chegou uma notificação do conselho: o rito, os prazos e o erro que torna o caso indefensável

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Equipe Editorial — Instituto Peptídeo · Curadoria técnico-científica baseada em literatura indexada
Conteúdo produzido e revisado pela equipe editorial do Instituto Peptídeo a partir de fontes indexadas (PubMed/MEDLINE), com as referências ao fim de cada material.

Uma notificação do conselho não é condenação, e o desfecho quase nunca depende do que você fizer depois — depende do que já está escrito. Em série brasileira de 39 processos judiciais contra cirurgiões plásticos, todos os casos em que o juiz considerou o prontuário de boa qualidade terminaram em absolvição (Vila-Nova da Silva, 2015). O erro mais caro dos primeiros dias é mexer nesse registro: os sistemas gravam autor, data e versão de cada edição. Este texto descreve o rito e os prazos. Não é consultoria jurídica, e o procedimento varia entre conselhos e entre regionais.

Resposta direta

  • O rito no CRM: denúncia, sindicância, instauração do processo ético-profissional (PEP), defesa prévia, instrução, julgamento e recurso — pela Resolução CFM nº 2.306/2022, atual Código de Processo Ético-Profissional (CPEP).
  • O prazo que mais importa: 30 dias para a defesa prévia, da juntada do comprovante de citação (art. 43, § 1º), sem prorrogação prevista. Perder gera revelia: o conselho nomeia defensor dativo e o processo segue sem a sua versão dos fatos (arts. 48 e 49).
  • Penalidades: art. 22 da Lei nº 3.268/1957 — advertência confidencial, censura confidencial, censura pública, suspensão até 30 dias e cassação. As três últimas são publicadas em Diário Oficial e nos sites do CRM e do CFM (art. 105, § 1º).
  • Nas primeiras 48 horas: preservar o prontuário sem tocar nele, reunir documentos, procurar advogado de direito médico, não contatar o denunciante, não se manifestar publicamente.
  • Escopo: este é o rito do CRM. CRF e CRN têm códigos próprios, com etapas e prazos diferentes.

O rito, com os nomes corretos

Os artigos citados abaixo são da Resolução CFM nº 2.306/2022, que substituiu a Resolução CFM nº 2.145/2016 — vale conferir, porque páginas oficiais de regionais ainda exibem a versão de 2016 como vigente.

Denúncia e sindicância

A denúncia pode ser escrita ou verbal, com relato circunstanciado e identificação completa; o paciente tem legitimidade e o CRM também age de ofício. Denúncia anônima não é aceita.

A sindicância é a fase de apuração — não de julgamento. Verifica indícios de autoria e materialidade de infração ao Código de Ética Médica e tramita no CRM do local do fato por até 90 dias, prorrogáveis uma vez pelo mesmo período, com autorização da Corregedoria (art. 16, § 2º). Nela não há oitiva de testemunha nem parecer de câmara técnica, mas admite-se manifestação preliminar escrita do denunciado e a requisição do prontuário (art. 15, § 2º). Antes de você falar qualquer coisa, o prontuário já está sendo lido.

A câmara de sindicância pode arquivar, conciliar, celebrar termo de ajustamento de conduta — vedado em caso de morte, lesão grave ou infração sexual (arts. 22 e 23) — ou instaurar o PEP (art. 19). Se arquivar, o denunciante ainda recorre em 15 dias corridos (art. 21).

Citação, defesa prévia e revelia

O art. 41 permite citação por aplicativos de mensagens ou correspondência eletrônica, além de Correios, servidor do CRM, carta precatória e edital. Cadastro desatualizado não protege ninguém; ignorar a mensagem não suspende prazo.

A defesa prévia tem 30 dias, contados da juntada do comprovante de efetivação da citação ou do comparecimento espontâneo (art. 43, § 1º), com prazos suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 13). Constituir advogado é facultativo (art. 6º) — o que não significa recomendável. Quem é regularmente citado e não apresenta defesa nem constitui defensor é declarado revel (art. 48), e o conselho nomeia defensor dativo (art. 49). O processo continua, e o dativo trabalha só com o que está nos autos. Ninguém vai adivinhar o que você pensou na consulta e não escreveu.

Instrução, julgamento e recurso

Segue-se a instrução, com produção de prova, e o julgamento — em sessão restrita às partes, defensores, conselheiros e assessoria jurídica (art. 98). Da decisão cabe recurso administrativo em 30 dias (art. 100).

Três regras transversais fecham o quadro. Sindicância e PEP tramitam em sigilo processual (art. 1º). A punibilidade prescreve em 5 anos do efetivo conhecimento do fato pelo CRM, não da data do atendimento (art. 116). E há interdição cautelar do exercício profissional (arts. 29 e 30), exceção ao sigilo: a decisão é publicada com identificação das partes.

Os prazos, e o que acontece se você perder

  • Sindicância: até 90 dias, prorrogáveis uma vez pelo mesmo período.
  • Defesa prévia: 30 dias. Sem prorrogação prevista. Perder gera revelia e defensor dativo.
  • Recurso do denunciante contra arquivamento: 15 dias corridos.
  • Recurso administrativo da decisão: 30 dias.
  • Prazos suspensos de 20 de dezembro a 20 de janeiro.
  • Prescrição: 5 anos do efetivo conhecimento do fato pelo CRM.

A pergunta que mais aparece — "posso pedir mais prazo?" — tem resposta desconfortável. O CPEP prorroga a sindicância, não a defesa prévia. Pedido de dilação é requerimento decidido caso a caso; ninguém deve planejar a defesa contando com deferimento que a norma não garante.

As penalidades — e quais são públicas

O CPEP não cria sanções: remete ao art. 22 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957 (art. 99). São cinco:

  • a) advertência confidencial em aviso reservado;
  • b) censura confidencial em aviso reservado;
  • c) censura pública em publicação oficial;
  • d) suspensão do exercício profissional até 30 dias;
  • e) cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal.

A distinção que muda a vida de quem foi processado está entre b e c. As alíneas c, d e e são publicadas no Diário Oficial e no sítio do CRM e do CFM (art. 105, § 1º); a e b ficam em aviso reservado. É a fronteira entre um episódio que ficou no conselho e um episódio indexado em buscador pelo resto da carreira — decidida na gradação da pena, que de novo olha para o registro.

As primeiras 48 horas

  • Localize a data. O prazo corre de ato processual específico, não do dia em que você abriu o e-mail. Guarde comprovante, envelope e mensagem original.
  • Congele o prontuário. Não edite, não complete, não organize. Cópia para trabalhar, original intacto. É o item mais importante, e tem seção própria abaixo.
  • Reúna os documentos: prontuário completo, termo de consentimento assinado, receitas e vias retidas, laudos, registros de retornos, mensagens trocadas com o paciente e — se a denúncia for de publicidade — o material publicado, com data e captura de tela.
  • Procure advogado com experiência em direito médico. Não é o mesmo que generalista: o rito é administrativo e tem vocabulário próprio. Veja se sua sociedade ou seguro oferece assistência.
  • Não contate o denunciante. Nem para esclarecer, nem para se desculpar, nem para propor acordo. Contato posterior à denúncia pode ser lido como tentativa de influenciar parte, e vira fato novo no processo. Comunicação aberta sobre evento adverso é um dever, mas o momento dela é antes da denúncia (Miziara, 2022; 2025); depois, passa pelo advogado. Conciliação, quando cabível, existe formalmente na sindicância (arts. 22 e 23).
  • Não se manifeste publicamente. Nem post, nem story, nem resposta a avaliação, nem grupo de colegas. O processo tramita em sigilo, mas o sigilo obriga o conselho — quem publica o caso é quem o expõe.
  • Escreva sua versão em documento separado, datado, para o advogado. Nunca no prontuário.
  • Se o atendimento foi em instituição, comunique a diretoria técnica e o jurídico: o prontuário pode estar sob guarda dela.

Quatro dados de dimensionamento. Entre 7.926 médicos no Reino Unido, os com queixa recente ou em curso relataram depressão moderada a grave em 16,9%, contra 9,5% dos sem queixa (Bourne, 2015); o que apontaram como mais estressante foi a duração imprevisível do processo, não o mérito técnico (Bourne, 2016); e apoio de colegas e da gestão se associou a menos sofrimento e menos prática defensiva (Bourne, 2017; Doehring, 2023). Na Austrália, 3% da força de trabalho médica respondeu por 49% das queixas formais (Bismark, 2013). No Brasil, as queixas de usuários concentram-se em acesso e atendimento, não em qualidade clínica (Ryngelblum, 2024) — e o perfil muda por profissão: em conselho regional de enfermagem, a maioria dos denunciantes eram os próprios colegas (da Silva, 2016). Uma notificação isolada é evento comum, e boa parte delas não é sobre técnica.

O erro mais caro: mexer no prontuário depois

É o único erro capaz de transformar um caso defensável em um caso perdido, e a razão é técnica antes de jurídica. Sistemas de prontuário eletrônico registram log de auditoria: quem acessou, quando, o que foi alterado e qual era o conteúdo anterior. Um registro criado ou modificado depois da notificação aparece com essa data. Em papel, o problema é o mesmo por outros meios — tinta diferente, espaço comprimido entre linhas, perícia grafotécnica.

A consequência é que o objeto do processo muda. Antes discutia-se se a conduta foi adequada — discussão técnica, com espaço para divergência legítima, literatura e contexto. Depois da alteração discute-se a idoneidade da prova, o que contamina inclusive o que era verdadeiro. Um registro pobre é uma fragilidade; um registro adulterado é uma infração autônoma.

O Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018, alterada pelas Resoluções CFM nº 2.222/2018 e nº 2.226/2019) veda expedir documento médico tendencioso ou que não corresponda à verdade (art. 80) e exige prontuário legível preenchido em cada avaliação, em ordem cronológica, com data, hora, assinatura e número de registro no CRM (art. 87). O que é legítimo: acrescentar adendo identificado como adendo, com a data real em que foi escrito. Complementar no presente é permitido; fazer parecer passado, não.

Dois pontos correlatos. O prontuário deve ser preservado por prazo mínimo de 20 anos a partir do último registro (Resolução CFM nº 1.821/2007, art. 8º) — apagar não é opção, e a ausência do documento pesa contra quem tinha o dever de guardá-lo. E a cópia só sai por ordem judicial, autorização escrita do paciente ou para a própria defesa do médico, pedindo-se então a observância do sigilo profissional (art. 89).

O que, no registro feito ANTES, decide o caso

Aqui a literatura indexada resolve a discussão, e o trabalho mais direto é brasileiro. Vila-Nova da Silva e colaboradores partiram de 98 processos por erro médico ajuizados entre 2000 e 2008 em tribunal estadual e analisaram 39 casos encerrados contra cirurgiões plásticos:

  • Em todos os 17 casos em que o prontuário foi considerado de boa qualidade pelo juiz, o cirurgião foi absolvido.
  • Houve correlação significativa entre decisão favorável e presença de consentimento informado documentado.
  • Houve condenação nos casos que falharam em ao menos duas das três condições: prontuário de boa qualidade, consentimento informado e laudo pericial favorável.

O que se discute nesses processos não é o que o profissional lembra ter dito, é o que existe escrito — e o conteúdo importa mais que a assinatura. Em 481 disputas sobre consentimento na Austrália, 16% envolviam procedimentos estéticos e, nesse grupo, 70% alegavam que o risco de uma complicação específica não foi revelado, 39% que a possibilidade de não haver benefício não foi explicada e 26% questionavam o modo como o consentimento foi obtido (Bismark, 2012). Um termo genérico assinado não responde a nenhuma delas.

Os cinco itens que decidem, aplicados a peptídeo

Revisão de decisões judiciais na Índia chega ao mesmo lugar: consentimento não documentado foi determinante nas condenações, e documentação detalhada fortaleceu as defesas (Raj, 2026). Traduzido para a prescrição de peptídeo:

  • Indicação fundamentada. Por que este paciente, este agente, agora. Se o uso é fora de indicação aprovada, ou se o produto não tem registro sanitário no Brasil, isso precisa estar escrito com essas palavras — não deduzido depois.
  • Consentimento com conteúdo. Risco conhecido, risco desconhecido e, quando for o caso, a frase que mais protege: não há ensaio clínico humano publicado desta molécula nesta via. Dizer que não se sabe é defensável; não ter dito é que não é.
  • Alternativas oferecidas, incluindo a conduta convencional e a de não tratar, com registro da recusa quando houver.
  • Orientação de risco explícita. Sinais de alarme, o que fazer, como contatar o serviço.
  • Seguimento. Retorno marcado, o que foi reavaliado, o que mudou. A ausência de seguimento é o achado mais fácil de apontar numa sindicância, porque não depende de interpretação técnica: ou existe registro de retorno, ou não existe.

O prontuário que salva não é o escrito depois da notificação — é o escrito na consulta, por alguém que ainda não sabia que ia precisar dele. Sobre como estruturar esse registro e esse termo, tratamos em material específico.

Ética, cível e criminal correm em paralelo

O art. 7º do CPEP estabelece que o processo e o julgamento das infrações ao Código de Ética Médica são independentes, não estando, em regra, vinculados ao processo criminal ou cível sobre os mesmos fatos; e o § 1º reforça que a responsabilidade ético-profissional independe das esferas cível e criminal.

  • Absolvição no CRM não impede condenação cível. O conselho apura infração ética e aplica sanção disciplinar; o juízo cível apura dano e fixa indenização.
  • Arquivamento cível não arquiva o PEP, e vice-versa: correm em ritmos diferentes e podem terminar em sentidos opostos.
  • Pode haver ainda frente sanitária e frente consumerista.

Vários processos, com prazos e teses próprios, mas um único conjunto de fatos e um único prontuário. Por isso a versão apresentada em cada esfera precisa ser a mesma — e qualquer ajuste no registro para atender a uma delas se volta contra você em todas as outras.

O que fazer no consultório

  • Trate a notificação como prazo, não como agressão. O primeiro ato é localizar a data e contar 30 dias.
  • Congele o prontuário no minuto zero. Cópia para trabalhar, original intacto. Se precisar acrescentar algo, faça adendo datado e identificado como tal.
  • Advogado de direito médico antes de escrever qualquer peça, porque a defesa prévia fixa a tese. E não conte com prorrogação: a norma prorroga a sindicância, não a defesa prévia.
  • Silêncio com o denunciante e silêncio público.
  • Escreva hoje o prontuário que vai querer ter quando a notificação chegar — indicação fundamentada, consentimento com conteúdo, alternativas, risco e seguimento. Guarde por no mínimo 20 anos a partir do último registro.
  • Se a denúncia for de publicidade, separe o material publicado e capture as telas antes que sejam alteradas. A norma de referência é a Resolução CFM nº 2.336/2023.
  • Confirme a norma do seu conselho e da sua regional. Farmacêuticos respondem pela Resolução CFF nº 724/2022 e nutricionistas pela Resolução CFN nº 599/2018, com sanções em legislação própria; prazos e etapas não coincidem. Entre CRMs há variação de fluxo e de canal.

Nada aqui substitui orientação jurídica individual. O objetivo é outro: o processo ético-profissional tem etapas nomeadas, prazos curtos e um ponto de decisão que já passou. Quando a notificação chega, a peça mais importante da defesa já está escrita — ou já não está. O que ainda depende de você é pequeno e quase todo negativo: não alterar, não contatar, não publicar, não perder o prazo. A parte grande foi feita meses antes, numa consulta comum, por escrito.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo para responder a uma notificação do CRM?

Depende da fase. Na sindicância é admitida manifestação preliminar escrita do denunciado, no prazo indicado pelo próprio CRM na notificação. Já instaurado o processo ético-profissional, o prazo para a defesa prévia é de 30 dias, contados da juntada aos autos do comprovante de efetivação da citação ou do comparecimento espontâneo, conforme o art. 43, § 1º do Código de Processo Ético-Profissional (Resolução CFM nº 2.306/2022). O texto não prevê prorrogação desse prazo. Os prazos ficam suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

O que acontece se eu perder o prazo da defesa prévia?

O médico regularmente citado que não apresenta defesa prévia no prazo nem constitui defensor é declarado revel (art. 48 da Resolução CFM nº 2.306/2022). O conselho então nomeia um defensor dativo para apresentar a defesa (art. 49) e o processo prossegue. Na prática, a defesa passa a ser construída apenas com o que já consta dos autos — sobretudo o prontuário — sem a versão do profissional sobre os fatos.

Quais são as penalidades de um processo ético-profissional e quais são públicas?

São as cinco previstas no art. 22 da Lei nº 3.268/1957: advertência confidencial em aviso reservado; censura confidencial em aviso reservado; censura pública em publicação oficial; suspensão do exercício profissional até 30 dias; e cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal. As sanções das alíneas c, d e e são executadas mediante publicação em Diário Oficial e no sítio eletrônico do CRM e do CFM (art. 105, § 1º do CPEP). As duas primeiras permanecem em aviso reservado.

Posso corrigir ou completar o prontuário depois de receber a notificação?

Alterar registro anterior, não. Sistemas de prontuário eletrônico gravam autor, data, hora e conteúdo anterior de cada edição, e em papel a alteração é identificável por perícia. Um registro modificado após a notificação desloca a discussão da adequação da conduta para a idoneidade da prova, e contamina inclusive o que era verdadeiro. O Código de Ética Médica veda expedir documento tendencioso ou que não corresponda à verdade (art. 80). O que é legítimo é acrescentar adendo identificado como adendo, com a data real em que foi escrito.

O que mais pesa na defesa de um processo por prescrição de peptídeo?

O registro feito antes da denúncia. Em série brasileira de 39 processos judiciais encerrados contra cirurgiões plásticos, em todos os 17 casos com prontuário considerado de boa qualidade pelo juiz houve absolvição, e houve correlação significativa entre decisão favorável e consentimento informado documentado; as condenações ocorreram quando faltavam ao menos duas de três condições (prontuário de boa qualidade, consentimento e laudo pericial favorável). Os cinco itens que decidem são indicação fundamentada, consentimento com conteúdo, alternativas oferecidas, orientação de risco e seguimento registrado.

O processo no conselho impede ou depende do processo judicial?

Não. O art. 7º da Resolução CFM nº 2.306/2022 estabelece que o processo e o julgamento das infrações ao Código de Ética Médica são independentes e, em regra, não vinculados ao processo criminal ou cível sobre os mesmos fatos, e o § 1º afirma que a responsabilidade ético-profissional é independente das esferas cível e criminal. As três podem correr em paralelo, com prazos distintos e resultados divergentes, sobre o mesmo conjunto de fatos e o mesmo prontuário.

Em quanto tempo prescreve uma denúncia ética contra médico?

A punibilidade por falta ética sujeita a processo ético-profissional prescreve em 5 anos, contados a partir da data do efetivo conhecimento do fato pelo CRM — e não da data do atendimento (art. 116 da Resolução CFM nº 2.306/2022). O próprio código prevê hipóteses de interrupção do prazo prescricional, entre elas a citação e a decisão condenatória recorrível.

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Referências

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  15. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018 — Código de Ética Médica, modificada pelas Resoluções CFM nº 2.222/2018 e nº 2.226/2019. Arts. 22, 34, 80, 87, 88 e 89.
  16. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 1.821, de 11 de julho de 2007 — normas técnicas de digitalização e guarda de prontuários; art. 8º estabelece prazo mínimo de 20 anos a partir do último registro. Publicada no D.O.U. de 23 de novembro de 2007.
  17. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.336, de 13 de julho de 2023 — dispõe sobre publicidade e propaganda médicas. Publicada no D.O.U. de 13 de setembro de 2023, Seção 1, p. 312.
  18. Conselho Federal de Farmácia. Resolução CFF nº 724/2022 — dispõe sobre o Código de Ética Farmacêutica, o Código de Processo Ético e estabelece as infrações e as regras de aplicação das sanções ético-disciplinares.
  19. Conselho Federal de Nutricionistas. Resolução CFN nº 599, de 25 de fevereiro de 2018 — aprova o Código de Ética e de Conduta do Nutricionista; as sanções seguem a Lei nº 6.583/1978 e o Decreto nº 84.444/1980.
  20. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Checamos: peptídeos que prometem milagres NÃO estão registrados na Anvisa. Publicado em 02/07/2026.

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