Importação de peptídeos por pessoa física: o que a norma permite e onde começa a sua responsabilidade

Envelope postal internacional fechado sobre superfície grafite, com etiqueta em branco sob luz rasante lateral
Equipe Editorial — Instituto Peptídeo · Curadoria técnico-científica baseada em literatura indexada
Conteúdo produzido e revisado pela equipe editorial do Instituto Peptídeo a partir de fontes indexadas (PubMed/MEDLINE), com as referências ao fim de cada material.

O paciente pode importar. A norma brasileira autoriza pessoa física a importar produto sujeito a vigilância sanitária para uso próprio, sem autorização prévia, inclusive produto que não tem registro no Brasil — desde que não esteja sob regime especial de controle, em quantidade compatível com uso individual e sem destinação a revenda ou comércio. O que essa autorização não faz é transformar um frasco comprado em site de research chemical em medicamento. E a Anvisa é explícita: no caso de produto sem registro, o uso é "de inteira responsabilidade do paciente e do médico prescritor".

Resposta direta

  • Sim, é permitido. O Decreto nº 8.077, de 14 de agosto de 2013, art. 10, parágrafo 2º, dispensa de autorização a importação por pessoa física de produtos fora de regime especial de controle, em quantidade para uso individual, sem destinação a revenda ou comércio.
  • Falta de registro no Brasil não é, por si, impedimento. A vedação do art. 12 da Lei nº 6.360/1976 alcança industrializar, expor à venda e entregar ao consumo.
  • Não há número fixo de frascos ou de meses na norma geral, e o regime só alcança classes definidas de produtos acabados — um insumo rotulado como reagente de pesquisa não é nenhuma delas.
  • Dispensa de autorização não é dispensa de fiscalização. A encomenda pode ser retida, devolvida ao exterior ou destruída.
  • A exposição do profissional corre em três planos — sanitário, penal e ético-disciplinar. O mais subestimado é o do conselho.

O que a norma efetivamente permite

A base legal

Na Lei nº 6.360/1976, o art. 12 veda industrializar, expor à venda ou entregar ao consumo produto não registrado, inclusive importado; o art. 10 veda a importação para fins industriais e comerciais sem manifestação favorável do Ministério da Saúde. Note o recorte: indústria, comércio, consumo entregue por terceiro. O uso próprio individual não está nesse desenho — e é o Decreto nº 8.077/2013 que fecha o ponto no art. 10, parágrafo 2º: independe de autorização a importação, por pessoas físicas, dos produtos não submetidos a regime especial de controle, em quantidade para uso individual e que não se destinem à revenda ou ao comércio, atendida a regulamentação específica da Anvisa. Três condições cumulativas.

A regulamentação específica

Está no Capítulo XII da RDC nº 81, de 5 de novembro de 2008, com alterações da RDC nº 28, de 28 de junho de 2011. O item 1 dispensa de autorização, no desembaraço, a importação de produtos acabados das classes de medicamentos, produtos para saúde, alimentos, saneantes, cosméticos, higiene pessoal e perfumes, por pessoa física e para uso próprio. O item 1.2 define uso próprio como importação em quantidade e frequência compatíveis com a duração e a finalidade de tratamento. Não localizei limite numérico de unidades ou de meses na norma geral — o critério é de compatibilidade, avaliado caso a caso.

E há uma vedação pouco lembrada, diretamente aplicável ao mercado de peptídeos: o item 3.2 proíbe a entrada de produtos desprovidos de identificação nas embalagens primária e/ou secundária originais quando importados por remessa expressa, postal ou encomenda aérea internacional. Frasco liofilizado sem rótulo, ou com rótulo genérico de laboratório, cai nessa hipótese.

A prescrição não é condição de entrada, mas a Anvisa pode solicitar documentos comprobatórios de uso próprio, incluindo prescrição emitida por profissional competente, relatório médico ou declaração complementar — na prática, é a receita que sustenta a alegação de uso individual quando a encomenda é questionada. Em setembro de 2025 a agência reforçou que a importação só vale quando o próprio paciente compra e paga; compra custeada por operadora de plano de saúde não é uso pessoal, ainda que haja decisão judicial (RDC nº 488, de 7 de abril de 2021).

O que fica fora do regime simplificado

  • Substâncias sob controle especial. As da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, têm procedimento próprio: a RDC nº 63, de 9 de setembro de 2008, deu nova redação ao art. 34 daquela portaria e trata da importação por pessoa física de apresentações não registradas ou não comercializadas no Brasil, mediante receita médica e documento fiscal.
  • Cannabis. Regime à parte, com autorização prévia e cadastro na Anvisa, pela RDC nº 660, de 30 de março de 2022.
  • Agonistas de GLP-1. A RDC nº 973, de 23 de abril de 2025, trata de prescrição e dispensação com retenção de receita, com a lista de substâncias em Instrução Normativa vinculada. Não consegui confirmar na fonte oficial o número dessa Instrução Normativa — confira a lista vigente antes de orientar.

Duas importações que a conversa trata como uma

Esta é a distinção que decide tudo o que vem depois, e ela não é jurídica de origem: é factual.

Caso 1: medicamento registrado no país de origem

Produto aprovado por autoridade sanitária estrangeira, com embalagem identificada, bula, lote e validade, comprado em farmácia legal do exterior, com prescrição. Não tem registro no Brasil — e isso, isoladamente, não impede a importação para uso próprio. É um produto rastreável, com responsável legal identificável, cuja qualidade foi avaliada por alguém; o que falta é a avaliação brasileira. A Anvisa recomenda preferência por produto registrado no Brasil e avisa que, no não registrado, o uso é de inteira responsabilidade do paciente e do médico prescritor, além do risco de falsificação no mercado internacional.

Caso 2: composto sem registro em lugar nenhum

Frasco comprado em site que se apresenta como fornecedor de material de pesquisa, sem registro em nenhuma autoridade sanitária de nenhum país, frequentemente vendido com a ressalva — do próprio vendedor — de que não se destina a consumo humano.

Aqui a norma não é aplicada de forma diferente: ela simplesmente não alcança o produto. O regime do Capítulo XII vale para produtos acabados de classes definidas, e um reagente que declara não ser para uso humano não é nenhuma delas. Não existe categoria "peptídeo de pesquisa para aplicação em paciente". É o mesmo raciocínio da Anvisa em 2 de julho de 2026, ao citar BPC-157, TB-500, GHK-Cu, CJC-1295 e ipamorelina como produtos não regularizados em nenhuma categoria e ao afirmar que não existem cosméticos injetáveis.

Quando o paciente diz "posso importar", ele quase sempre está no caso 2 e acha que está no caso 1. Desfazer essa confusão é a primeira coisa a fazer na consulta.

O que a literatura mostra sobre o que chega

O eixo aqui é normativo, mas há dado indexado sobre o que sai desses canais. O trabalho mais completo é um estudo de 2024 no Journal of Medical Internet Research, que combinou vigilância de mercado, compras-teste e análise laboratorial de semaglutida vendida online sem prescrição:

  • De 317 links de farmácias online identificados, 134 (42,3%) levavam a farmácias ilegais.
  • De seis compras-teste, três nunca foram entregues — golpe de não entrega.
  • Nos frascos recebidos, o teor de semaglutida excedeu o rótulo em 28,56% a 38,69%.
  • A pureza medida ficou entre 7,7% e 14,37%, contra os 99% declarados no rótulo.
  • Endotoxina foi detectada em todas as amostras, de 2,16 a 8,95 EU/mg.

Os dois últimos números valem mais que qualquer advertência genérica: rótulo dizendo 99% de pureza sobre produto com menos de 15%, e endotoxina em 100% das amostras de um material destinado a injeção.

A consequência clínica não é hipotética. Dois pacientes na Holanda, sem diabetes e sem obesidade, aplicaram semaglutida obtida sem prescrição e chegaram ao pronto-socorro em coma, com hipoglicemia grave, hipocalemia e hipotermia: o frasco continha insulina sintética. Semaglutida em monoterapia não causa hipoglicemia significativa em quem não tem diabetes — o quadro só se explica pelo conteúdo real do frasco.

No banco europeu de farmacovigilância, uma análise de 2018 a 2025 recuperou 234 notificações ligadas a semaglutida potencialmente falsificada, das quais 89,3% foram graves. O quadro brasileiro foi descrito em 2026 por autores vinculados à própria Anvisa, com casos documentados de falsificação. E não é exclusivo de GLP-1: entre 40 amostras de antibióticos apreendidos na Bélgica, cerca de 43% falharam no controle de qualidade.

Quem para a encomenda: Receita Federal e anuência

Dispensa de autorização prévia não significa que a encomenda entre sem controle. O tratamento aduaneiro das remessas postais e expressas está na Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, e dois dispositivos importam para o consultório:

  • Art. 68: bens sujeitos a controles específicos de órgãos federais só são desembaraçados após apresentação da respectiva anuência. A Anvisa é órgão anuente.
  • Art. 78: não autorizada a importação, a empresa de courier ou os Correios respondem pela devolução do bem ao exterior ou por sua destruição, sem ônus para a Fazenda Nacional.

O desfecho normal do produto irregular é voltar ou ser destruído. O paciente perde o dinheiro e, em uso continuado, perde o tratamento no meio do caminho — risco clínico, não apenas patrimonial, e que deve ser dito antes. A própria Anvisa resume o desenho: a dispensa de autorização não representa dispensa da fiscalização.

A exposição de quem orienta

Aqui é preciso precisão e nenhum drama. São três planos, com autoridades, provas e consequências diferentes. Confundi-los produz tanto pânico injustificado quanto falsa segurança.

Plano sanitário

A Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, lista as infrações sanitárias federais. O art. 10, inciso IV, alcança quem vier a importar, armazenar, comprar, vender, ceder ou usar medicamentos, insumos, cosméticos e correlatos sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente. Duas palavras merecem atenção: usar e ceder — aplicar no consultório, ou entregar ao paciente, não é a mesma conduta que o paciente importar para si.

Plano penal

O art. 273 do Código Penal, com a redação da Lei nº 9.677/1998, tipifica adulterar produto destinado a fins terapêuticos, e o parágrafo 1º equipara quem importa, vende, tem em depósito para vender ou de qualquer forma distribui ou entrega a consumo. O parágrafo 1º-B estende as penas a essas ações quando o produto está sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente (inciso I), é de procedência ignorada (inciso V) ou foi adquirido de estabelecimento sem licença sanitária (inciso VI).

Duas ressalvas. Em 24 de março de 2021, no RE 979962, Tema 1003, o STF fixou que "é inconstitucional a aplicação do preceito secundário do artigo 273 do Código Penal, com a redação dada pela Lei 9.677/1998 — reclusão de 10 a 15 anos — à hipótese prevista no seu parágrafo 1º-B, inciso I", aplicando-se a pena original, de 1 a 3 anos e multa. E importar para uso próprio, na forma do Decreto nº 8.077/2013, é situação distinta de adquirir, estocar e repassar produto a pacientes. Isto é matéria penal e não se resolve em post de blog — se a sua operação envolve adquirir produto sem registro para aplicar ou fornecer, converse com advogado criminalista antes, não depois.

Plano do conselho

É o de maior probabilidade concreta e o menos discutido. No Código de Ética Médica, Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018:

  • Art. 14 — vedado praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação vigente no País. É aqui que se discute indicar a aquisição de produto irregular no Brasil.
  • Arts. 68 e 69 — vedado exercer a profissão com interação ou dependência de organização que comercializa produtos de prescrição médica, e vedado obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela prescrição e/ou comercialização de medicamentos. Não há zona cinzenta aqui.
  • Art. 102 — terapêutica experimental é permitida quando aceita pelos órgãos competentes e com consentimento esclarecido; é essa condição que falta em produto não regularizado. E o art. 20 veda que interesses pecuniários interfiram na escolha dos meios cientificamente reconhecidos.

E vale desfazer uma confusão frequente: off-label e sem registro não são a mesma coisa. O Parecer CFM nº 2/2016, de 20 de janeiro de 2016, admite a prescrição fora das indicações de bula, por conta e responsabilidade do prescritor, exigindo motivações em prontuário e consentimento esclarecido — o que pressupõe produto registrado. Composto sem registro em autoridade nenhuma não tem bula da qual se afastar.

Sobre orientar quem decidiu importar por conta própria: não localizei resolução ou parecer do CFM tratando especificamente da indicação de fornecedor de importação. Existem apenas os dispositivos acima, de redação ampla. A diferença entre informar riscos a quem já decidiu e viabilizar a aquisição de produto irregular tende a ser decisiva. Se você atende sob outro conselho, verifique a norma do seu.

O que registrar em prontuário

O art. 87 do Código de Ética Médica exige prontuário legível, preenchido em cada avaliação, com data, hora, assinatura e registro no conselho. Quando o tema importação aparece, registre:

  • A frase do paciente, entre aspas — "comprei em site", "vou importar", "já usei três frascos" —, com a data, e a identificação do produto como ele a apresenta: nome no rótulo, fabricante declarado, país, presença de lote, validade e bula. Se ele não souber, registre que não soube.
  • Que a informação sobre regularidade sanitária e risco de falsificação foi dada, em números e não em adjetivo — pureza medida entre 7,7% e 14,37% contra 99% de rótulo, endotoxina em todas as amostras testadas, insulina em frasco vendido como semaglutida.
  • A sua conduta explícita. Se não prescreveu, escreva que não prescreveu. Se não indicou fornecedor, escreva que não indicou. Prontuário que não registra a recusa parece prontuário de quem concordou.
  • Se houve prescrição: fundamentação clínica, alternativas descartadas e por quê, consentimento assinado e datado descrevendo o produto real, e plano de monitoramento com o que dispara suspensão.

O que fazer no consultório

  • Pergunte qual é o produto, não se ele pode importar. A pergunta útil é: existe autoridade sanitária, em algum país, que aprovou isto?
  • Explique as três condições cumulativas — fora de regime especial de controle, quantidade para uso individual, sem revenda —, que são a régua do art. 10, parágrafo 2º, do Decreto nº 8.077/2013, e avise que a encomenda pode não chegar: retenção, devolução ao exterior ou destruição são desfechos previstos na IN RFB nº 1.737/2017.
  • Não indique fornecedor, site ou intermediário, e não aceite contrapartida por indicação: os arts. 68 e 69 do Código de Ética Médica são expressos, e esse é o ponto de menor defesa possível em processo ético.
  • Não chame de off-label o que é sem registro. O Parecer CFM nº 2/2016 cobre o primeiro e pressupõe produto registrado.
  • Se o paciente já importou e já usa, o papel muda: identificar o que ele aplica, avaliar risco, monitorar e registrar. Recusar acompanhamento a quem já se expôs não protege ninguém — mas o registro tem que dizer acompanhamento, não aval.
  • Confirme a norma na fonte antes de orientar. As regras mudaram de forma relevante em 2025.

A resposta honesta tem duas partes. Sim, a norma permite importar para uso próprio, e não exige registro aqui. Não, isso não diz nada sobre o que existe dentro do frasco — e a literatura indexada sobre esses canais é, em números, desconfortável. Quem separa essas duas partes com clareza, e escreve o que disse, está em posição bem diferente de quem responde apenas "pode".

Perguntas frequentes

Pessoa física pode importar medicamento sem registro na Anvisa para uso próprio?

Pode. O Decreto nº 8.077, de 14 de agosto de 2013, art. 10, parágrafo 2º, dispensa de autorização a importação por pessoa física de produtos sob vigilância sanitária que não estejam submetidos a regime especial de controle, em quantidade para uso individual e sem destinação a revenda ou comércio. A ausência de registro no Brasil não é, por si, impedimento: a vedação da Lei nº 6.360/1976, art. 12, alcança industrializar, expor à venda e entregar ao consumo. A Anvisa registra, porém, que no caso de produto sem registro o uso é de inteira responsabilidade do paciente e do médico prescritor.

Qual a quantidade permitida na importação por pessoa física?

A norma geral não fixa número de unidades nem de meses. O Capítulo XII da RDC nº 81, de 5 de novembro de 2008, define uso próprio como importação em quantidade e frequência compatíveis com a duração e a finalidade do tratamento, ou que não caracterize comércio ou prestação de serviços a terceiros. A avaliação é feita caso a caso pela autoridade sanitária, que pode solicitar prescrição, relatório médico ou declaração complementar para comprovar o uso pessoal.

Importar peptídeo de site de research chemical é a mesma coisa que importar um medicamento do exterior?

Não. O regime simplificado do Capítulo XII da RDC nº 81/2008 se aplica a produtos acabados das classes de medicamento, produto para saúde, alimento, saneante, cosmético, higiene pessoal e perfume. Um insumo vendido como material de pesquisa, muitas vezes com ressalva de que não se destina a consumo humano, não pertence a nenhuma dessas classes. Além disso, o item 3.2 do mesmo capítulo veda a entrada, por remessa expressa ou postal, de produtos desprovidos de identificação nas embalagens originais. Em 2 de julho de 2026 a Anvisa citou nominalmente BPC-157, TB-500, GHK-Cu, CJC-1295 e ipamorelina como produtos não regularizados em nenhuma categoria.

O que acontece se a Receita Federal retiver a encomenda?

A Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, determina no art. 68 que bens sujeitos a controle específico de órgãos federais só são desembaraçados após a respectiva anuência, e no art. 78 que, quando a importação não é autorizada, a empresa de courier ou os Correios respondem pela devolução do bem ao exterior ou por sua destruição, sem ônus para a Fazenda Nacional. A dispensa de autorização prévia da Anvisa não representa dispensa de fiscalização.

Qual é o risco de qualidade do produto comprado em site internacional?

Há dado indexado. Estudo publicado no Journal of Medical Internet Research em 2024, com compras-teste de semaglutida vendida online sem prescrição, encontrou pureza medida entre 7,7% e 14,37% contra 99% declarados no rótulo, teor de semaglutida entre 28,56% e 38,69% acima do rotulado e endotoxina detectada em todas as amostras, de 2,16 a 8,95 EU/mg. De 317 links de farmácias online, 42,3% levavam a farmácias ilegais, e metade das compras-teste nunca foi entregue. Há também relatos de intoxicação por insulina em pacientes que aplicaram semaglutida falsificada obtida sem prescrição.

O médico que orienta ou prescreve para viabilizar a importação se expõe a quê?

A três planos distintos. No sanitário, a Lei nº 6.437/1977, art. 10, inciso IV, alcança importar, comprar, ceder ou usar produto sem registro do órgão sanitário competente. No penal, o art. 273 do Código Penal, parágrafo 1º-B, trata de importar, distribuir ou entregar a consumo produto sem registro, de procedência ignorada ou adquirido de estabelecimento sem licença — com a ressalva de que o STF, no RE 979962, Tema 1003, julgado em 24 de março de 2021, afastou a pena de 10 a 15 anos para a hipótese do inciso I, aplicando a pena original de 1 a 3 anos e multa. No ético-disciplinar, incidem os arts. 14, 20, 68, 69 e 102 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018), sendo expressa a vedação de obter vantagem pelo encaminhamento ou pela comercialização de medicamentos.

Prescrever produto sem registro é uso off-label?

Não. Uso off-label é a prescrição de um medicamento registrado fora das indicações aprovadas em bula, admitida pelo Parecer CFM nº 2/2016, de 20 de janeiro de 2016, por conta e responsabilidade do médico prescritor, com registro das motivações em prontuário e consentimento esclarecido do paciente. Um composto que não possui registro em nenhuma autoridade sanitária não tem bula da qual se afastar e, portanto, não configura uso off-label. São situações regulatórias distintas e não devem ser apresentadas como equivalentes.

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Referências

  1. Ashraf AR, Mackey TK, Vida RG, et al. Multifactor Quality and Safety Analysis of Semaglutide Products Sold by Online Sellers Without a Prescription: Market Surveillance, Content Analysis, and Product Purchase Evaluation Study. J Med Internet Res. 2024;26:e65440. · PMID 39509151 · DOI 10.2196/65440
  2. Ashraf AR, Mackey TK, Schmidt J, et al. Safety and Risk Assessment of No-Prescription Online Semaglutide Purchases. JAMA Netw Open. 2024;7(8):e2428280. · PMID 39093567 · DOI 10.1001/jamanetworkopen.2024.28280
  3. Ruder K. WHO Warns of Counterfeit Ozempic in the Global Supply Chain-Here's What to Know. JAMA. 2024;332(6):442-443. · PMID 39028647 · DOI 10.1001/jama.2024.13507
  4. Zinzi A, Gaio M, Ruggiero R, et al. Unmasking counterfeit semaglutide: analysis of real-world safety data from EudraVigilance. Front Pharmacol. 2026;17:1805842. · PMID 42137313 · DOI 10.3389/fphar.2026.1805842
  5. Stammers J, Hofste Op Bruinink D, Karel PGA, et al. Insulin intoxications caused by falsified semaglutide. Ned Tijdschr Geneeskd. 2026;170. · PMID 42390457
  6. Sterckx M, De Keyser L. Euglycemic Ketoacidosis Following the Use of Counterfeit Semaglutide for Weight Loss. Cureus. 2026;18(1):e102627. · PMID 41773123 · DOI 10.7759/cureus.102627
  7. Hurtado RL, Amato AA, de Luca Corrêa H, Silveira D. GLP-1 Receptor Agonists in Brazil: Landscape of Consumption, Safety and Regulation. Diabetes Obes Metab. 2026;28(5):4185-4193. · PMID 41796096 · DOI 10.1111/dom.70609
  8. Lambson JE, Flegal SC, Johnson AR. Administration errors of compounded semaglutide reported to a poison control center-Case series. J Am Pharm Assoc. 2023;63(5):1643-1645. · PMID 37392810 · DOI 10.1016/j.japh.2023.06.017
  9. Long CS, Kumaran H, Goh KW, et al. Online Pharmacies Selling Prescription Drugs: Systematic Review. Pharmacy (Basel). 2022;10(2):42. · PMID 35448701 · DOI 10.3390/pharmacy10020042
  10. Frude E, McKay FH, Dunn M. A focused netnographic study exploring experiences associated with counterfeit and contaminated anabolic-androgenic steroids. Harm Reduct J. 2020;17(1):42. · PMID 32532347 · DOI 10.1186/s12954-020-00387-y
  11. Vanhee C, Degrève C, Canfyn M, et al. Substandard and Falsified Antibiotics Seized in Belgium: Quality Control Analysis Reveals High Prevalence of WHO Watch List Molecules and Bioavailability Non-Compliance. Antibiotics (Basel). 2026;15(2):230. · PMID 41750528 · DOI 10.3390/antibiotics15020230
  12. Mendias CL, Awan TM. Safety and Efficacy of Approved and Unapproved Peptide Therapies for Musculoskeletal Injuries and Athletic Performance. Sports Med. 2026. · PMID 41966639 · DOI 10.1007/s40279-026-02437-0
  13. Mayfield CK, Bolia IK, Feingold CL, et al. Injectable Peptide Therapy: A Primer for Orthopaedic and Sports Medicine Physicians. Am J Sports Med. 2026;54(1):223-229. · PMID 41476424 · DOI 10.1177/03635465251357593
  14. Brasil. Decreto nº 8.077, de 14 de agosto de 2013, art. 10, § 2º — regulamenta a Lei nº 6.360/1976; dispensa de autorização para importação por pessoa física, em quantidade para uso individual, sem destinação a revenda ou comércio.
  15. Brasil. Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, arts. 10 e 12 — vigilância sanitária de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, cosméticos, saneantes e correlatos.
  16. Brasil. Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, art. 10, inciso IV — infrações à legislação sanitária federal e sanções respectivas.
  17. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Resolução RDC nº 81, de 5 de novembro de 2008, Capítulo XII — Importação por Pessoa Física; com alterações da Resolução RDC nº 28, de 28 de junho de 2011.
  18. Brasil. Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998; Anvisa, Resolução RDC nº 63, de 9 de setembro de 2008 (nova redação ao art. 34 da Portaria SVS/MS nº 344/1998).
  19. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Resolução RDC nº 660, de 30 de março de 2022 — importação de Produto derivado de Cannabis por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição.
  20. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Resolução RDC nº 973, de 23 de abril de 2025 — critérios para prescrição, dispensação, controle, embalagem e rotulagem de medicamentos de uso sob prescrição com retenção da receita.
  21. Secretaria da Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, arts. 68 e 78 — tratamento tributário e controle aduaneiro das remessas internacionais.
  22. Brasil. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), art. 273, §§ 1º, 1º-A e 1º-B, com redação da Lei nº 9.677/1998. Supremo Tribunal Federal, RE 979962 (Tema 1003), julgado em 24 de março de 2021.
  23. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018 — Código de Ética Médica, arts. 14, 20, 68, 69, 87 e 102.
  24. Conselho Federal de Medicina. Parecer CFM nº 2/2016, de 20 de janeiro de 2016 — prescrição de medicamentos off-label.
  25. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Anvisa reforça orientações sobre importação de produtos para tratamento de saúde. Publicado em 04/09/2025. Checamos: peptídeos que prometem milagres NÃO estão registrados na Anvisa. Publicado em 02/07/2026.

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