Receita em duas vias e retenção: a regra do GLP-1 que muitos ainda erram

Duas folhas de papel sobrepostas sobre mesa grafite, a de cima levemente deslocada, sob luz lateral dura
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Desde 23 de junho de 2025, prescrever um análogo de GLP-1 exige receita em duas vias, e a farmácia retém a segunda. A regra veio da Instrução Normativa nº 360/2025 e da RDC nº 973/2025, publicadas no Diário Oficial em 24 de abril de 2025. Um ano depois, três leituras erradas ainda circulam entre prescritores — e uma delas nomeia uma substância que não está na norma.

Resposta direta

  • Cinco substâncias: semaglutida, liraglutida, dulaglutida, tirzepatida e lixisenatida.
  • Receita simples, em duas vias. Não há modelo oficial e não é receituário de controle especial.
  • Validade de 90 dias a contar da emissão.
  • A farmácia retém a 2ª via e devolve a 1ª ao paciente.
  • Escrituração no SNGPC pelo estabelecimento.

Se você já faz isso, está em dia. O restante do texto é sobre o que quase todo mundo lê errado.

As duas normas, e o que cada uma faz

A confusão começa porque são duas normas publicadas no mesmo dia, com funções diferentes.

A RDC nº 973, de 23 de abril de 2025, altera a RDC nº 471/2021 — a resolução que estabelece os critérios para medicamentos de uso sob prescrição e retenção de receita. A alteração retirou a restrição a "antimicrobianos" da ementa original, ampliando o escopo da resolução para além dessa classe.

A Instrução Normativa nº 360, de 23 de abril de 2025, define a lista de substâncias submetidas a esse regime. Os antimicrobianos estão no art. 1º; os análogos de GLP-1 entraram no art. 2º.

Ambas foram publicadas no DOU de 24 de abril de 2025 e entraram em vigor 60 dias depois — em 23 de junho de 2025. Houve ainda um período de transição de 180 dias para adequação de embalagem e rotulagem.

O que a norma exige na prática

Do lado de quem prescreve

Não existe receituário especial. O art. 6º da RDC 471/2021 é explícito: a prescrição "deve ser realizada em receituário privativo do prescritor ou do estabelecimento de saúde, não havendo, portanto, modelo de receita específico". O parágrafo único acrescenta que deve ser "prescrita de forma legível, sem rasuras, em 2 (duas) vias".

Duas vias. Legível. Sem rasura. É isso — e é onde a maioria dos problemas de balcão nasce, porque muito prescritor continua emitindo uma via só e o paciente descobre na farmácia.

Do lado de quem dispensa

O art. 10 define o destino das vias: "A dispensação em farmácias e drogarias públicas e privadas dar-se-á mediante a retenção da 2ª (segunda) via da receita, devendo a 1ª (primeira) via ser devolvida ao paciente."

Repare que o paciente fica com a primeira via. Isso não é detalhe burocrático: é o que permite a ele continuar o tratamento dentro do prazo de validade sem voltar ao consultório a cada compra.

Validade e reutilização

A validade é de 90 dias a contar da emissão. Não confunda com os 10 dias dos antimicrobianos, que estão na mesma resolução — esse é um erro comum de quem generaliza a RDC 471.

Sobre reutilização, a regra tem uma exceção larga. O art. 13 diz que a receita "deve ser aviada uma única vez e não poderá ser utilizada para aquisições posteriores, salvo nas situações previstas no art. 9º". E o art. 9º prevê: "Em situações de tratamento prolongado a receita poderá ser utilizada para aquisições posteriores dentro de um período de 90 (noventa) dias a contar da data de sua emissão."

Ou seja: para tratamento continuado — que é o caso da esmagadora maioria dessas prescrições — a mesma receita serve para compras sucessivas dentro dos 90 dias.

Escrituração

O art. 14 determina que o credenciamento e a escrituração da movimentação de compra e venda sejam feitos no SNGPC. O Livro de Registro Específico é alternativa apenas onde não há acesso à internet, com prazo máximo de sete dias para escrituração a contar da dispensação.

Três erros de leitura que circulam

Erro 1 — "entrou na lista C1"

Não entrou. Os análogos de GLP-1 não foram classificados como substâncias sob controle especial e não estão em nenhuma lista da Portaria SVS/MS nº 344/1998. O regime é outro: o da RDC 471/2021, de medicamentos de uso sob prescrição e retenção da receita — o mesmo dos antimicrobianos.

A diferença é prática, não semântica. Controle especial implicaria notificação de receita, numeração, talonário e um conjunto de obrigações que não se aplicam aqui. Quem monta o fluxo do consultório achando que precisa de receituário de controle especial está criando trabalho que a norma não pede — e quem escreve isso num material técnico erra a citação.

Erro 2 — "são seis substâncias, incluindo exenatida"

Este erro tem origem rastreável. O anúncio da decisão da diretoria colegiada, em abril de 2025, mencionava seis substâncias, entre elas a exenatida. Mas o texto publicado da IN 360/2025 lista cinco, no art. 2º: "1 - semaglutida; 2 - liraglutida; 3 - dulaglutida; 4 - tirzepatida, e 5 - lixisenatida."

A exenatida não consta do texto final. Para efeito de conduta, vale o que foi publicado, não o que foi anunciado.

Erro 3 — "no máximo 30 dias por dispensação"

Essa leitura restritiva circula em orientações de fontes secundárias, mas não há teto de 30 dias na norma. O art. 9º, §1º exige que a prescrição de uso contínuo indique a quantidade para cada 30 dias, e o art. 11 manda atender "essencialmente ao tratamento prescrito" — o que é diferente de proibir a entrega integral.

O material de perguntas e respostas da própria Anvisa esclarece que a dispensação deve ser suficiente para no mínimo 30 dias de tratamento, sendo também permitida a dispensação de todo o medicamento em um único atendimento.

Trinta dias é piso, não teto. Quem repassa o contrário cria fricção desnecessária para o paciente.

Manipulação: o que mudou em agosto de 2025

Quatro meses depois, a Anvisa fechou a outra ponta. A Nota Técnica nº 200/2025 estabeleceu regras específicas para manipulação de análogos de GLP-1, e a separação por tipo de insumo é o que mais importa:

  • Insumo sintético (caso de tirzepatida e liraglutida): manipulação permitida se já houver medicamento registrado no Brasil com a mesma molécula.
  • Insumo biotecnológico (caso da semaglutida): vedada, salvo insumo do fabricante específico analisado no registro do medicamento. Na prática, semaglutida sintética não pode ser importada nem manipulada.

E as condições, mesmo quando permitida, são pesadas: Certificado de Análise de laboratório da REBLAS, qualificação do fabricante do insumo por auditoria presencial, mapa peptídico, esterilidade, endotoxinas, doseamento entre 90% e 110%, além da comprovação de inexistência de equivalente no mercado. A farmácia magistral também não pode importar diretamente.

A frase da própria nota resume o espírito: "A manipulação rotineira dessas substâncias em farmácias não se mostra viável do ponto de vista sanitário."

O manipulado, quando cabível, também entra no SNGPC.

O que fazer no consultório

  • Emita duas vias, sempre. Parece óbvio e é a causa número um de paciente voltando do balcão. Se o seu prontuário eletrônico imprime uma via por padrão, mude a configuração hoje.
  • Explique ao paciente que ele fica com a primeira via. Muitos entregam as duas por não saber, e depois precisam de nova receita para a compra seguinte.
  • Escreva "uso contínuo" e a quantidade para 30 dias quando for tratamento prolongado. É o que habilita as compras sucessivas dentro dos 90 dias, conforme o art. 9º.
  • Datar corretamente importa mais do que antes. A validade de 90 dias conta da emissão, não da primeira dispensação.
  • Não prometa manipulado de semaglutida. Depois da NT 200/2025, isso não tem caminho regular. Prometer ao paciente algo que a farmácia não pode entregar é problema de expectativa e de responsabilidade.
  • Não chame de "controle especial". Nem no material de divulgação, nem na orientação à equipe. A citação errada de norma em conteúdo dirigido a profissional é passivo — e é verificável em trinta segundos.

A norma não restringe quem pode prescrever nem para qual indicação. O que ela faz é criar rastro: duas vias, retenção e escrituração. Quem já trabalha com prontuário organizado e prescrição fundamentada absorve isso sem esforço — sobre o que registrar em cada consulta, tratamos em material específico.

Perguntas frequentes

Quais substâncias entraram na regra de retenção de receita?

Cinco, conforme o art. 2º da IN 360/2025: semaglutida, liraglutida, dulaglutida, tirzepatida e lixisenatida. A exenatida foi citada no anúncio da decisão em abril de 2025, mas não consta do texto publicado da Instrução Normativa.

Preciso de receituário de controle especial para prescrever GLP-1?

Não. Não há modelo de receita específico. O art. 6º da RDC 471/2021 determina que a prescrição seja feita em receituário privativo do prescritor ou do estabelecimento, em duas vias, legível e sem rasuras. Os análogos de GLP-1 não foram incluídos em listas da Portaria SVS/MS 344/1998.

Qual a validade da receita e ela pode ser usada mais de uma vez?

Noventa dias a contar da emissão. A regra geral é que seja aviada uma única vez, mas o art. 9º da RDC 471/2021 abre exceção para tratamento prolongado, permitindo aquisições posteriores dentro dos mesmos 90 dias.

Existe limite de 30 dias por dispensação?

Não. Trinta dias é o mínimo, não o máximo. O material de perguntas e respostas da Anvisa afirma que a dispensação deve ser suficiente para pelo menos 30 dias de tratamento, sendo também permitida a dispensação de todo o medicamento em um único atendimento.

Semaglutida pode ser manipulada?

Não, na prática. Pela Nota Técnica nº 200/2025, insumos biotecnológicos como a semaglutida só podem ser manipulados a partir do insumo do fabricante específico analisado no registro do medicamento — o que inviabiliza a importação e a manipulação de semaglutida sintética. Insumos sintéticos, como tirzepatida e liraglutida, podem ser manipulados sob condições estritas.

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Referências

  1. Brasil. Instrução Normativa nº 360, de 23 de abril de 2025. Define a lista de substâncias isoladas ou em associação utilizadas em medicamentos de uso sob prescrição e retenção da receita, de que trata a RDC nº 471/2021. Diário Oficial da União, 24/04/2025, Seção 1.
  2. Brasil. Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 973, de 23 de abril de 2025. Altera a Resolução de Diretoria Colegiada RDC nº 471, de 23 de fevereiro de 2021. Diário Oficial da União, 24/04/2025, Seção 1.
  3. Brasil. Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 471, de 23 de fevereiro de 2021. Dispõe sobre os critérios para prescrição, dispensação, controle, embalagem e rotulagem de medicamentos de uso sob prescrição e retenção da receita.
  4. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Perguntas e Respostas — medicamentos agonistas do receptor de GLP-1. DIRE5, junho de 2025.
  5. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Entra em vigor norma que prevê retenção de receita para medicamentos agonistas GLP-1. Publicado em 23/06/2025.
  6. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Nota Técnica nº 200/2025/SEI/GIMED/GGFIS/DIRE4/ANVISA — manipulação de medicamentos análogos de GLP-1. Publicada em 22/08/2025.
  7. Brasil. Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 67, de 8 de outubro de 2007. Boas Práticas de Manipulação de Preparações Magistrais e Oficinais para Uso Humano em farmácias.
  8. Conselho Federal de Farmácia. Anvisa estabelece novas regras para prescrição e dispensação de medicamentos agonistas de GLP-1. Publicado em 16/01/2026.

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