Desde 23 de junho de 2025, prescrever um análogo de GLP-1 exige receita em duas vias, e a farmácia retém a segunda. A regra veio da Instrução Normativa nº 360/2025 e da RDC nº 973/2025, publicadas no Diário Oficial em 24 de abril de 2025. Um ano depois, três leituras erradas ainda circulam entre prescritores — e uma delas nomeia uma substância que não está na norma.
Resposta direta
- Cinco substâncias: semaglutida, liraglutida, dulaglutida, tirzepatida e lixisenatida.
- Receita simples, em duas vias. Não há modelo oficial e não é receituário de controle especial.
- Validade de 90 dias a contar da emissão.
- A farmácia retém a 2ª via e devolve a 1ª ao paciente.
- Escrituração no SNGPC pelo estabelecimento.
Se você já faz isso, está em dia. O restante do texto é sobre o que quase todo mundo lê errado.
As duas normas, e o que cada uma faz
A confusão começa porque são duas normas publicadas no mesmo dia, com funções diferentes.
A RDC nº 973, de 23 de abril de 2025, altera a RDC nº 471/2021 — a resolução que estabelece os critérios para medicamentos de uso sob prescrição e retenção de receita. A alteração retirou a restrição a "antimicrobianos" da ementa original, ampliando o escopo da resolução para além dessa classe.
A Instrução Normativa nº 360, de 23 de abril de 2025, define a lista de substâncias submetidas a esse regime. Os antimicrobianos estão no art. 1º; os análogos de GLP-1 entraram no art. 2º.
Ambas foram publicadas no DOU de 24 de abril de 2025 e entraram em vigor 60 dias depois — em 23 de junho de 2025. Houve ainda um período de transição de 180 dias para adequação de embalagem e rotulagem.
O que a norma exige na prática
Do lado de quem prescreve
Não existe receituário especial. O art. 6º da RDC 471/2021 é explícito: a prescrição "deve ser realizada em receituário privativo do prescritor ou do estabelecimento de saúde, não havendo, portanto, modelo de receita específico". O parágrafo único acrescenta que deve ser "prescrita de forma legível, sem rasuras, em 2 (duas) vias".
Duas vias. Legível. Sem rasura. É isso — e é onde a maioria dos problemas de balcão nasce, porque muito prescritor continua emitindo uma via só e o paciente descobre na farmácia.
Do lado de quem dispensa
O art. 10 define o destino das vias: "A dispensação em farmácias e drogarias públicas e privadas dar-se-á mediante a retenção da 2ª (segunda) via da receita, devendo a 1ª (primeira) via ser devolvida ao paciente."
Repare que o paciente fica com a primeira via. Isso não é detalhe burocrático: é o que permite a ele continuar o tratamento dentro do prazo de validade sem voltar ao consultório a cada compra.
Validade e reutilização
A validade é de 90 dias a contar da emissão. Não confunda com os 10 dias dos antimicrobianos, que estão na mesma resolução — esse é um erro comum de quem generaliza a RDC 471.
Sobre reutilização, a regra tem uma exceção larga. O art. 13 diz que a receita "deve ser aviada uma única vez e não poderá ser utilizada para aquisições posteriores, salvo nas situações previstas no art. 9º". E o art. 9º prevê: "Em situações de tratamento prolongado a receita poderá ser utilizada para aquisições posteriores dentro de um período de 90 (noventa) dias a contar da data de sua emissão."
Ou seja: para tratamento continuado — que é o caso da esmagadora maioria dessas prescrições — a mesma receita serve para compras sucessivas dentro dos 90 dias.
Escrituração
O art. 14 determina que o credenciamento e a escrituração da movimentação de compra e venda sejam feitos no SNGPC. O Livro de Registro Específico é alternativa apenas onde não há acesso à internet, com prazo máximo de sete dias para escrituração a contar da dispensação.
