Telemedicina e prescrição de peptídeos: o que a norma exige de quem prescreve a distância

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Equipe Editorial — Instituto Peptídeo · Curadoria técnico-científica baseada em literatura indexada
Conteúdo produzido e revisado pela equipe editorial do Instituto Peptídeo a partir de fontes indexadas (PubMed/MEDLINE), com as referências ao fim de cada material.

A telemedicina não é permissão genérica para prescrever de longe. Ela é a exceção regulamentada a uma vedação que continua no Código de Ética Médica: prescrever sem exame direto do paciente. A Resolução CFM 2.314/2022 abre essa exceção com condições — primeira consulta virtual é permitida, mas a presencial é definida como padrão ouro e a telemedicina como ato complementar, e em doença crônica exige-se presencial com o médico assistente em intervalos não superiores a 180 dias. Quem prescreve a distância um composto sem registro sanitário soma duas fragilidades: justifica sem bula e justifica sem exame físico. O que separa isso de uma conduta indefensável é o prontuário.

Resposta direta

  • Norma do CFM em vigor: Resolução CFM 2.314, de 20 de abril de 2022, publicada no DOU de 5 de maio de 2022. Não foi localizada norma posterior do CFM que a altere.
  • Norma legal: Lei 14.510, de 27 de dezembro de 2022, que inseriu os artigos 26-A a 26-H na Lei 8.080/1990 e revogou a Lei 13.989/2020.
  • Primeira consulta: pode ser a distância, mas a resolução determina seguimento presencial e obriga a informar as limitações decorrentes da impossibilidade de exame físico completo.
  • Prescrição: exige certificação digital ICP-Brasil e registro expresso de que foi emitida em telemedicina.
  • Composto sem registro: a norma de telemedicina não cria autorização sanitária. O que era irregular no presencial continua irregular na tela.

O regime vigente são duas normas, não uma

A resolução e a lei

A Resolução CFM 2.314, de 20 de abril de 2022, publicada no DOU de 5 de maio de 2022, define telemedicina como o exercício da medicina mediado por tecnologias digitais e revogou a Resolução CFM 1.643/2002. Procuramos norma posterior do CFM que a altere e não encontramos nenhuma: a Resolução CFM 2.430/2025, de 21 de maio de 2025, trata de perícia médica e não toca a 2.314/2022 na assistência.

A Lei 14.510, de 27 de dezembro de 2022, inseriu na Lei 8.080/1990 os artigos 26-A a 26-H e revogou a Lei 13.989/2020, a norma emergencial da pandemia. Fixa nove princípios para a telessaúde, entre eles autonomia do profissional, consentimento livre e informado e direito de recusa ao atendimento remoto com garantia de presencial sempre que solicitado. O artigo 26-B dá validade nacional aos atos praticados em telessaúde; o 26-H dispensa inscrição secundária em outro conselho para quem atua exclusivamente a distância.

As duas divergem num ponto: o artigo 26-C assegura "a liberdade e a completa independência de decidir sobre a utilização ou não da telessaúde, inclusive com relação à primeira consulta". A resolução permite a primeira consulta virtual, mas condiciona — o parágrafo 3º do artigo 6º manda "dar seguimento ao acompanhamento com consulta médica presencial". A leitura defensável é a mais restritiva das duas, porque é o conselho que fiscaliza e julga.

E o Código de Ética continua valendo

O artigo 37 do Código de Ética Médica — Resolução CFM 2.217, de 27 de setembro de 2018, em vigor desde 30 de abril de 2019, alterada pelas Resoluções CFM 2.222/2018 e 2.226/2019 — veda "prescrever tratamento e outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo". O parágrafo 1º acrescenta que o atendimento a distância "dar-se-á sob regulamentação do Conselho Federal de Medicina".

A telemedicina não revoga o artigo 37: é a via regulamentada de exceção a ele. Fora dos limites da resolução, o que resta é o artigo 37 na forma original.

As modalidades e o que cada uma autoriza

O artigo 5º da Resolução CFM 2.314/2022 lista sete modalidades. Elas não são intercambiáveis, e boa parte dos problemas nasce de tratar uma como se fosse outra.

  • Teleconsulta — consulta não presencial, médico e paciente em espaços diferentes. É a única que estabelece relação médico-paciente e a única que sustenta prescrição.
  • Teleinterconsulta — troca de informações entre médicos. Quem coordena é obrigatoriamente o médico do acompanhamento presencial.
  • Telemonitoramento ou televigilância — acompanhamento de parâmetros a distância, por indicação e justificativa do médico assistente, com registro obrigatório em prontuário (artigo 10, parágrafo 6º).
  • Teletriagem — avaliação de sintomas para regulação ambulatorial ou hospitalar. A norma é explícita: não constitui consulta médica.
  • Telediagnóstico, telecirurgia e teleconsultoria — laudo a distância, cirurgia robótica e consultoria entre profissionais, respectivamente.

O erro operacional mais frequente em serviço de peptídeos e emagrecimento é montar fluxo de teletriagem — questionário, atendimento rápido, liberação — e emitir prescrição no fim dele. Se houve prescrição, houve teleconsulta, e ela precisa estar documentada como tal.

Primeira consulta a distância: o que a norma diz e o que ela não diz

O artigo 6º tem cinco parágrafos, e eles se leem juntos. Quatro decidem conduta.

  • Parágrafo 1º: "A consulta presencial é o padrão ouro de referência para as consultas médicas, sendo a telemedicina ato complementar."
  • Parágrafo 2º: em doenças crônicas ou de acompanhamento longo, deve ser realizada consulta presencial com o médico assistente em intervalos não superiores a 180 dias.
  • Parágrafo 3º: a relação médico-paciente pode ser estabelecida virtualmente em primeira consulta, atendidas as condições da resolução, com seguimento por consulta presencial.
  • Parágrafo 4º: o médico deve informar as limitações inerentes à teleconsulta "em razão da impossibilidade de realização de exame físico completo", podendo solicitar a presença do paciente para finalizá-la.

Some a isso o artigo 4º, que assegura ao médico autonomia para recusar a telemedicina e manda indicar o presencial na evidência de riscos. A consequência é direta para quem trata obesidade ou qualquer condição de acompanhamento prolongado: o parágrafo 2º não é recomendação, é regra. Um programa de emagrecimento inteiramente remoto, sem presencial em 180 dias, está fora da resolução — mesmo que o resultado seja bom, mesmo que o paciente prefira.

Prontuário, consentimento e guarda de dados

Aqui a resolução é mais detalhada do que a maioria dos serviços supõe.

Prontuário e sistema

O artigo 3º exige registro em prontuário físico ou em Sistema de Registro Eletrônico de Saúde. O parágrafo 2º é o mais exigente: o sistema deve atender integralmente aos requisitos do Nível de Garantia de Segurança 2 (NGS2), no padrão ICP-Brasil ou outro legalmente aceito. Um aplicativo de mensagens não cumpre isso.

O parágrafo 3º atribui a guarda ao médico responsável ou ao diretor técnico; o parágrafo 4º determina que, com arquivamento terceirizado, a responsabilidade seja contratualmente compartilhada; o parágrafo 8º assegura ao médico assistente acesso aos dados durante toda a preservação legal. O prazo vem da Lei 13.787, de 27 de dezembro de 2018, artigo 6º: mínimo de 20 anos a partir do último registro.

Consentimento específico

O artigo 15 cria exigência que não existe no presencial: o paciente deve autorizar o atendimento por telemedicina e a transmissão de suas imagens e dados, por consentimento livre e esclarecido enviado por meios eletrônicos ou por gravação da leitura do texto, e esse registro deve fazer parte do prontuário eletrônico.

São dois consentimentos distintos, e confundi-los é erro comum. Um autoriza a via — atender a distância. O outro autoriza a conduta — usar determinado produto fora da indicação aprovada. Prescrever peptídeo por teleconsulta exige os dois. Sobre o segundo, tratamos em material específico.

Prescrição eletrônica: qual assinatura, qual norma

O artigo 13 da Resolução CFM 2.314/2022 é uma lista fechada. Na emissão a distância de relatório, atestado ou prescrição, deve constar obrigatoriamente em prontuário:

  • identificação do médico, com nome, CRM e endereço profissional;
  • identificação e dados do paciente, incluindo endereço e local informado do atendimento;
  • data e hora;
  • assinatura com certificação digital no padrão ICP-Brasil ou outro legalmente aceito;
  • registro de que foi emitido em modalidade de telemedicina.

O nível de assinatura vem da Lei 14.063, de 23 de setembro de 2020: o artigo 13 exige assinatura eletrônica qualificada para receituários de medicamentos sujeitos a controle especial e para atestados em meio eletrônico; o artigo 14 admite avançada ou qualificada para os demais documentos de saúde. Quem prescreve controlados a distância precisa de certificado qualificado — a assinatura avançada não serve.

Do lado sanitário, a RDC Anvisa 1.000, de 11 de dezembro de 2025, publicada no DOU de 15 de dezembro de 2025, disciplina Notificações de Receita, Receitas de Controle Especial e receitas sujeitas à retenção emitidas em meio eletrônico. Para agonistas de GLP-1, a RDC Anvisa 973 e a Instrução Normativa 360, ambas de 23 de abril de 2025, exigem duas vias com retenção de uma e validade de 90 dias — tratamos em material próprio. Note o que essas normas não fazem: nenhuma cria via de prescrição para substância sem registro.

Somando as duas fragilidades

Prescrever a distância já implica ônus adicional de registro: o parágrafo 4º do artigo 6º obriga o médico a informar as limitações da teleconsulta pela impossibilidade de exame físico completo — a norma presume que faltou informação clínica e transfere ao médico o dever de decidir com o déficit declarado.

Prescrever um composto sem registro sanitário implica outro: não há bula, dose de referência aprovada, farmacovigilância nem garantia de identidade, pureza ou origem. A Anvisa citou nominalmente BPC-157, TB-500, GHK-Cu, CJC-1295 e ipamorelina em publicação de 2 de julho de 2026 como produtos não regularizados em nenhuma categoria, e afirmou que não existem cosméticos injetáveis.

Somados, produzem uma situação em que nem o exame físico nem a bula estão disponíveis para justificar a decisão. Não sobra nada além do prontuário, que precisa conter, no mínimo:

  • A modalidade e a hipótese diagnóstica. Que foi teleconsulta, com data, hora, local informado do atendimento e o raciocínio clínico.
  • O que não foi possível examinar e como isso foi compensado — exames, imagens, medidas aferidas pelo paciente, retorno presencial agendado.
  • A situação regulatória do produto, escrita. Que não tem registro na Anvisa e que essa informação foi dada ao paciente. Omitir transforma um risco assumido em vício de informação.
  • A origem da dose. De onde veio o número prescrito, já que não há bula. Se a resposta honesta é "de protocolo sem estudo humano publicado", isso precisa constar.
  • As alternativas com registro consideradas e por que foram descartadas. É o que mais falta nos prontuários e o que mais pesa numa avaliação retrospectiva.
  • Os dois consentimentos e o plano de seguimento, incluindo a presencial exigida pelo parágrafo 2º do artigo 6º nas condições crônicas.

Vale lembrar quem julga: pelo artigo 17, parágrafo 2º, a apuração de infração ética cabe ao CRM da jurisdição do paciente, com julgamento no CRM do médico.

O que a literatura mostra sobre prescrever a distância

Os dados existem e não são unânimes — o que é o achado útil.

O sinal de prescrição excessiva

Em coorte com dados de plano de saúde norte-americano, crianças com infecção respiratória aguda atendidas em telemedicina direta ao consumidor receberam antibiótico em 52% das consultas, contra 31% em atenção primária; o manejo concordante com diretriz foi de 59% contra 78%. Em análise de 2022 com 27.686 crianças, teleconsulta com o próprio médico da atenção primária resultou em antibiótico em 28,9% das visitas, contra 37,2% na telemedicina comercial. Outra comparação mostrou teste para estreptococo solicitado em 3% das faringites em plataforma comercial, contra 50% no consultório.

O achado que explica o mecanismo veio de 85.972 atendimentos por infecção respiratória conduzidos por 465 médicos: 11% resultaram em corticoide sistêmico, que não tem indicação nesse quadro, com variação entre menos de 1% e 81% entre médicos. Receber corticoide associou-se a maior satisfação (OR 2,54); antibiótico e corticoide juntos, à satisfação mais alta (OR 3,91). O que dirige prescrição inadequada a distância não é a tecnologia; é a assimetria entre a expectativa de sair com receita e a ausência de fricção clínica. Quem procura teleconsulta querendo um peptídeo chega com a expectativa formada.

A evidência em direção contrária

Ser honesto exige registrar o outro lado. Em registro sueco com 160.238 consultas, provedores digitais prescreveram antibiótico em 25,8% dos episódios infecciosos, contra 61,3% no presencial. Em dados administrativos australianos, médicos que adotaram teleconsulta com mais intensidade passaram a prescrever menos antibióticos. E em serviço brasileiro de telemedicina direta ao consumidor com protocolo formal de stewardship, entre 2.328 pacientes, 10,4% foram encaminhados ao presencial e a taxa de antibiótico em infecção de vias aéreas superiores foi de 2,5%.

A leitura conjunta é clara: o desfecho depende do desenho do serviço, não da tela. Telemedicina integrada a um médico assistente, com protocolo e regra de encaminhamento presencial, prescreve melhor. Telemedicina comercial de episódio único, remunerada por volume e avaliada por satisfação, prescreve pior. Dois serviços britânicos de manejo remoto de peso com agonistas de GLP-1 ilustram os dois lados: perdas médias de 22,9 kg com tirzepatida e 18,1 kg com semaglutida em quem completou 12 meses, mas, no segundo, apenas 39,6% dos 341 participantes iniciais seguiam ativos ao fim do período.

Exame parcial, consentimento íntegro

Revisão sistemática de 64 estudos sobre componentes do exame físico adaptados para telemedicina encontrou desempenho diagnóstico em geral semelhante ao presencial, mas com ampla variação de confiabilidade entre examinadores e amostras quase sempre abaixo de 50 participantes. O consentimento a distância tem dado melhor: em randomizado com 64 participantes não houve diferença de compreensão nem de controle sobre a decisão, e em 239 pacientes oncológicos os escores de qualidade não foram inferiores. Consentir a distância funciona; examinar a distância é que é parcial. E quando a consulta remota não resolve, o paciente compra sozinho: investigação com semaglutida vendida online sem receita encontrou pureza entre 7,7% e 14,4% contra 99% de rótulo, com endotoxina em todas as amostras.

O que fazer no consultório

  • Teletriagem e teleconsulta são coisas diferentes. Questionário não é consulta. Se saiu prescrição, foi teleconsulta, e o artigo 13 se aplica inteiro.
  • Agende a presencial dos 180 dias já no primeiro atendimento. Em condição crônica é regra do parágrafo 2º do artigo 6º, e é o item mais fácil de descumprir sem perceber.
  • Escreva o que não foi possível examinar. A norma obriga a informar a limitação; registrar quais achados faltaram é o que transforma essa informação em defesa.
  • Colha os dois consentimentos: o de atendimento a distância, na forma do artigo 15, e o de uso fora de indicação aprovada.
  • Use certificado ICP-Brasil — qualificado para controlados. A Lei 14.063/2020 é explícita, e a assinatura avançada não serve nesse caso.
  • Verifique o contrato com a plataforma: guarda compartilhada, sede no Brasil, inscrição no CRM, responsável técnico médico e seu acesso garantido pelos 20 anos.
  • Para composto sem registro, a discussão não muda com a via. Registre a situação sanitária do produto, a origem da dose e as alternativas com registro descartadas.
  • Desenhe o serviço para prescrever menos, não mais. Protocolo, encaminhamento presencial e vínculo com médico assistente derrubam prescrição inadequada; remuneração por volume e avaliação por satisfação fazem o contrário.
  • Cuidado com a captação. A Resolução CFM 2.336/2023, publicada em 13 de setembro de 2023, veda divulgar método não reconhecido pelo CFM e anunciar práticas revolucionárias ou milagrosas — tratamos em material específico.

A regulamentação brasileira de telemedicina é mais exigente do que o mercado costuma admitir. Permite primeira consulta a distância, mas chama a presencial de padrão ouro, impõe presencial em 180 dias na doença crônica e obriga o médico a declarar que examinou menos do que examinaria. Quando o objeto da prescrição é um composto sem registro sanitário, essas exigências deixam de ser burocracia. O prontuário não é o registro do atendimento — nesse cenário, ele é o atendimento.

Perguntas frequentes

A primeira consulta pode ser feita por telemedicina no Brasil?

Pode, com condições. O parágrafo 3º do artigo 6º da Resolução CFM 2.314/2022 permite estabelecer a relação médico-paciente de modo virtual em primeira consulta, desde que atendidas as condições físicas e técnicas da resolução, devendo dar seguimento ao acompanhamento com consulta médica presencial. O parágrafo 1º do mesmo artigo define a consulta presencial como padrão ouro e a telemedicina como ato complementar. A Lei 14.510/2022, no artigo 26-C da Lei 8.080/1990, assegura ao profissional liberdade de decidir sobre o uso da telessaúde inclusive na primeira consulta, mas quem julga infração ética é o conselho, que aplica a resolução.

Existe obrigação de consulta presencial em tratamento contínuo?

Sim. O parágrafo 2º do artigo 6º da Resolução CFM 2.314/2022 determina que, nos atendimentos de doenças crônicas ou que requeiram acompanhamento por longo tempo, seja realizada consulta presencial com o médico assistente do paciente em intervalos não superiores a 180 dias. Programas de acompanhamento inteiramente remotos, sem essa consulta, estão fora da resolução.

Que assinatura eletrônica a receita emitida a distância exige?

O artigo 13 da Resolução CFM 2.314/2022 exige assinatura com certificação digital no padrão ICP-Brasil ou outro legalmente aceito, além de identificação do médico com CRM e endereço profissional, identificação do paciente com endereço e local informado do atendimento, data e hora, e registro de que o documento foi emitido em modalidade de telemedicina. A Lei 14.063/2020 acrescenta o nível: o artigo 13 exige assinatura eletrônica qualificada para receituários de medicamentos sujeitos a controle especial e para atestados; o artigo 14 admite assinatura avançada ou qualificada para os demais documentos de saúde.

O consentimento para telemedicina é o mesmo do uso off-label?

Não, são dois documentos distintos. O artigo 15 da Resolução CFM 2.314/2022 exige que o paciente autorize o atendimento por telemedicina e a transmissão de suas imagens e dados, por consentimento livre e esclarecido enviado por meios eletrônicos ou por gravação da leitura do texto, e que esse registro faça parte do prontuário eletrônico. Esse documento autoriza a via de atendimento. O consentimento para uso fora da indicação aprovada autoriza a conduta. Prescrever peptídeo por teleconsulta exige os dois.

Prescrever peptídeo sem registro por telemedicina é permitido?

A norma de telemedicina não cria autorização sanitária. Ela regula a via de atendimento, não a regularidade do produto. Um composto sem registro na Anvisa continua sem registro quando prescrito a distância. A diferença é que a prescrição remota soma dois ônus: justificar a escolha sem bula, dose de referência ou farmacovigilância, e justificá-la sem exame físico completo, limitação que o parágrafo 4º do artigo 6º da Resolução CFM 2.314/2022 obriga o médico a informar ao paciente. A Anvisa citou nominalmente BPC-157, TB-500, GHK-Cu, CJC-1295 e ipamorelina em 2 de julho de 2026 como produtos não regularizados em nenhuma categoria.

Por quanto tempo é preciso guardar o prontuário de teleconsulta?

O artigo 6º da Lei 13.787/2018 estabelece prazo mínimo de 20 anos a partir do último registro para prontuários em papel e digitalizados. A Resolução CFM 2.314/2022 exige, no artigo 3º, que o sistema de registro eletrônico atenda integralmente aos requisitos do Nível de Garantia de Segurança 2, no padrão ICP-Brasil, e determina que a guarda seja do médico responsável ou do diretor técnico. Havendo terceirização de arquivamento, a responsabilidade deve ser contratualmente compartilhada, e o médico assistente tem direito garantido de acesso aos dados durante todo o período de preservação.

Telemedicina prescreve mais ou menos do que o presencial?

Depende do desenho do serviço, não da tecnologia. Estudos com plataformas comerciais de episódio único mostraram antibiótico em 52% das infecções respiratórias pediátricas contra 31% na atenção primária, e teste para estreptococo solicitado em 3% das faringites contra 50% no consultório. Em direção contrária, registro sueco com 160.238 consultas mostrou 25,8% de antibiótico nos atendimentos digitais contra 61,3% nos presenciais, e um serviço brasileiro com protocolo de stewardship registrou 2,5% em infecção de vias aéreas superiores, com 10,4% de encaminhamento presencial. Serviços integrados a um médico assistente, com protocolo e regra de encaminhamento, prescrevem melhor.

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Referências

  1. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.314, de 20 de abril de 2022. Define e regulamenta a telemedicina como forma de serviços médicos mediados por tecnologias. Publicada no DOU de 5 de maio de 2022, Seção I, p. 227.
  2. Brasil. Lei nº 14.510, de 27 de dezembro de 2022. Altera a Lei nº 8.080/1990 para autorizar e disciplinar a prática da telessaúde (arts. 26-A a 26-H) e revoga a Lei nº 13.989/2020.
  3. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018. Código de Ética Médica, art. 37 e parágrafos. Em vigor desde 30 de abril de 2019, com alterações das Resoluções CFM nº 2.222/2018 e nº 2.226/2019.
  4. Brasil. Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. Assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos e em matérias de saúde: arts. 13 e 14.
  5. Brasil. Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018. Digitalização e utilização de sistemas informatizados para guarda de prontuário de paciente: arts. 2º e 6º.
  6. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução RDC nº 1.000, de 11 de dezembro de 2025. Requisitos de controle para Notificações de Receita, Receitas de Controle Especial e receitas sujeitas à retenção emitidas em meio eletrônico. Publicada no DOU de 15 de dezembro de 2025.
  7. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução RDC nº 973, de 23 de abril de 2025, e Instrução Normativa nº 360, de 23 de abril de 2025. Prescrição e dispensação de medicamentos agonistas do receptor de GLP-1.
  8. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.336/2023, publicidade e propaganda médicas. Publicada em 13 de setembro de 2023.
  9. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.430, de 21 de maio de 2025. Medicina legal e perícia médica; revoga as Resoluções CFM nº 1.497/1998 e nº 2.325/2022.
  10. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Checamos: peptídeos que prometem milagres NÃO estão registrados na Anvisa. Publicado em 02/07/2026.
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